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Guarda unilateral em caso de violência doméstica ou familiar praticada por um dos genitores

  • Writer: Diego Fagundes
    Diego Fagundes
  • Jan 30
  • 2 min read



A Lei 14.713/2023 foi publicada no diário oficial em 31/10/2023 e já está em vigor e proíbe a fixação da guarda compartilhada em casos de violência doméstica e familiar.

A referida norma alterou o § 2º, do artigo 1.584 do Código Civil, a fim de estabelecer o risco de violência doméstica como causa impeditiva do exercício da guarda dos filhos. Nesse sentido:


§ 2º Quando não houver acordo entre a mãe e o pai quanto à guarda do filho, encontrando-se ambos os genitores aptos a exercer o poder familiar, será aplicada a guarda compartilhada, salvo se um dos genitores declarar ao magistrado que não deseja a guarda da criança ou do adolescente ou quando houver elementos que evidenciem a probabilidade de risco de violência doméstica ou familiar.


Desta forma, havendo elementos que evidenciem a probabilidade de risco de violência doméstica ou familiar, não poderá o genitor praticante da violência exercer a guarda compartilhada do filho.


Já a alteração feita no Código de Processo Civil, diz respeito à audiência de conciliação e mediação nas ações de guarda, sendo, então, incluído o artigo 699-A, o qual estabelece que antes de iniciada a audiência, o juiz deverá perguntar às partes, bem como ao Ministério Público se há risco de violência doméstica ou familiar e, ainda, deverá fixar o prazo de 05 (cinco) dias para a apresentação de provas ou indícios que comprovem a alegada situação de risco. Vejamos.


Art. 699-A. Nas ações de guarda, antes de iniciada a audiência de mediação e conciliação de que trata o art. 695 deste Código, o juiz indagará às partes e ao Ministério Público se há risco de violência doméstica ou familiar, fixando o prazo de 5 (cinco) dias para a apresentação de prova ou de indícios pertinentes.


Tais provas poderão ser produzidas por meio de Boletins de Ocorrência, Instauração de Inquéritos Policiais e até mesmo solicitação de medidas protetivas e outros documentos que evidenciem a existência da situação de risco.


Essa é uma norma que, com certeza, contribuirá para desestimular qualquer forma de violência doméstica e familiar, pois atingirá diretamente a guarda e criação dos filhos.

Por outro lado, é preciso ter cautela na análise dos documentos colacionados pelas partes, a fim de evitar injustiças com os genitores, já que uma falsa acusação no curso do processo pode ocasionar na perda da guarda do filho e, principalmente, ofender o melhor interesse da criança ou adolescente, diante de uma decisão injusta.


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